Exclusão do ICMS sobre a base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS

Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706, o Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) deve ser excluído da base de cálculo da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS.

De acordo com a decisão, entendeu-se que o ICMS não caracteriza rendimento do contribuinte, mas sim uma obrigação tributária, de modo que não pode integrar a base de cálculo das referidas contribuições que incidem sobre o faturamento bruto das pessoas jurídicas.

Ainda assim, a Receita Federal permanece exigindo o recolhimento das contribuições PIS/PASEP e da COFINS contemplando o valor do ICMS sem obedecer à decisão do STF, o que obriga as empresas interessadas a ingressarem com medidas judiciais para reconhecer que o ICMS não engloba a base de cálculo destas contribuições e receber a diferença entre o que foi efetivamente recolhido e o que deveria ter sido pago sem o cômputo do ICMS.

O julgamento pelo STF ainda pende da apreciação de embargos de declaração opostos pela Receita Federal com a finalidade de modular os efeitos da decisão, ou seja, será definido pela Corte a partir de quando a decisão efetivamente produzirá efeitos. Portanto, o STF poderá limitar o direito ao ressarcimento dos contribuintes em relação a valores pretéritos, permitindo que somente sejam cobrados valores eventualmente recolhidos após o novo julgamento, ou admitir que o ressarcimento de valores pretéritos, observado no mínimo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a partir do efetivo pagamento pelo contribuinte.

Diante desse quadro, a recomendação é de que as empresas interessadas e que estejam afetadas pela decisão se antecipem e busquem rapidamente a tutela jurisdicional sobre o direito reconhecido pelo STF quanto à base de cálculo da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, sendo possível pleitear o ressarcimento dos valores recolhidos a maior nos últimos 5 (cinco) anos antes da efetiva distribuição da ação, observando o prazo prescricional quinquenal.

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