Plano de Saúde Empresarial:

Judiciário assegura às empresas direito de cancelar ou trocar de operadora sem pagamento de aviso prévio

Por Daniela N. Nasser Garofano*

Ter um bom plano de saúde já não era nada fácil. São inúmeros os transtornos para manter uma assistência de saúde que muitas vezes é mediana. Mensalidades elevadas, reajustes abusivos e falta de negociação por parte das operadoras de saúde. A crise gerada pela pandemia só piorou a situação.

Apesar da suspensão dos reajustes em 2020, neste ano serão novamente cobrados, embora o cenário econômico ainda se apresente sem grandes melhorias. Muitas empresas tiveram queda significativa de faturamento, o que trouxe como consequência o aumento do endividamento e a necessidade de redução de custos.

Aquelas que – não sem muito esforço – conseguiram manter o benefício de plano de assistência à saúde privada aos seus colaboradores, viram-se diante da necessidade de repactuar os seus contratos ou mesmo de migrar de operadora, buscando condições menos onerosas nesse período de crise econômica, ainda que isto signifique pagar um pouco menos por uma assistência que costuma ser de qualidade inferior, além da diminuição dos serviços oferecidos.

O Código de Defesa do Consumidor assegura a todo beneficiário de plano de saúde o direito de cancelar e/ou trocar de plano sem que as operadoras de saúde imponham dificuldades ou manipulem aqueles que optem pela troca ou cancelamento, como por exemplo por meio de cobranças ilegais ou cláusulas abusivas que dificultem a opção de saída.

No caso dos planos de saúde coletivos, as empresas de pequeno porte geralmente são as mais prejudicadas pela tentativa das operadoras em impor multas e aviso prévio para cancelamento de plano. Isto porque é muito mais interessante para as operadoras de saúde negociarem com as grandes empresas, deixando de lado os interesses das empresas menores cujas condições não seriam tão vantajosas para as operadoras.

Tratando-se de planos coletivos por adesão ou empresariais, a Resolução Normativa (RN) 195 da ANS, de 14 de julho de 2009, previa em seu artigo 17, parágrafo único, carência mínima de um ano de permanência no plano e o pagamento de aviso prévio de 60 (sessenta) dias para os casos de rescisão dos contratos:

“RN 195/2009, Art. 17 – As condições de rescisão do contrato ou de suspensão de cobertura, nos planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial, devem também constar do contrato celebrado entre as partes.

Parágrafo único. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos por adesão ou empresarial somente poderão ser rescindidos imotivadamente após a vigência do período de doze meses e mediante prévia notificação da outra parte com antecedência mínima de sessenta dias.”

No entanto, o que boa parte das empresas ainda não sabe é que o referido parágrafo foi anulado em razão da Ação Civil Pública nº 0136265-83.2013.4.02.51.01, movida pelo Procon do Rio de Janeiro contra a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e confirmada em instância superior em outubro de 2018 pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). De mais relevante, a decisão judicial determinou a anulação do Parágrafo Único do art. 17 da referida RN ANS 195/2009, o que foi efetivado pela RN nº 455, de 30/03/2020.

Essa decisão tem abrangência nacional e, portanto, qualquer cobrança nesse sentido, seja de multa por carência mínima ou aviso prévio, é considerada abusiva e ilegal.

Apesar da anulação do referido parágrafo, muitas operadoras de saúde continuam a cobrar mensalidades referentes a aviso prévio, sob a alegação de cumprimento contratual, porém isso não pode ser permitido uma vez que a decisão judicial tem efeito retroativo, abrange todos os contratos, inclusive os que foram firmados antes da anulação. É o que ademais restou reconhecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da Apelação Cível nº 10131275620198260152:

APELAÇÃO. Declaratória de inexigibilidade de débito, em razão de cancelamento de contrato de plano de saúde empresarial. Insurgência quanto à legalidade da cobrança das mensalidades no período de notificação prévia de 60 dias para o respectivo cancelamento (parágrafo único do art. 17 da Resolução Normativa 195/09 da ANS). Dispositivo normativo declarado nulo em decisão proferida pelo Egrégio TRF da 2ª Região na ação coletiva proc. n. 0136265-83.2013.4.02.5101. Disposição abusiva, à luz da legislação consumerista. Impossibilidade de cobrança das mensalidades após a solicitação de cancelamento do contrato. Inexigibilidade do débito reconhecida. De rigor a exclusão do nome da autora dos órgãos de proteção ao crédito. Sentença reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP – Relator: Jair de Souza, Data de Julgamento: 20/07/2020, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/07/2020)

A alegação de que a empresa deveria avisar com antecedência de 60 dias sua intenção de cancelar ou trocar o plano também não se justifica sob o ponto de vista da lógica regulatória adotada em face do direito de portabilidade de plano, na medida em que o beneficiário só poderia deixar seu plano atual no caso de ser aceito por outro plano, caso contrário poderia ficar sem cobertura antes de saber se seria aceito ou não pela nova operadora. Este fato, por si só, inviabiliza e torna abusiva a exigência de comunicação com antecedência. Além disso, conforme previsão do artigo 11, parágrafo 2º da Resolução Normativa 186, de 14 de janeiro de 2009, da ANS, é dever da operadora informar a portabilidade:

RN 186/2009, Art. 11. O termo final do contrato do plano de origem deverá coincidir com o termo inicial do contrato do plano de destino.

§ 2º A operadora do plano de destino deverá comunicar a operadora do plano de origem e ao beneficiário a data de início da vigência do contrato do plano de destino, antes da sua ocorrência.

Na prática, porém, o que acontece é que as operadoras insistem em continuar as cobranças após o cancelamento do plano, ignorando a legislação e as decisões judiciais existentes. Desta maneira, resta às empresas ingressarem com ação judicial para restituição dos valores pagos indevidamente ou, no caso de ainda não terem sido pagos, por meio de ação preventiva para assegurar o direito de trocar de plano sem qualquer penalidade, além de não terem o nome inserido indevidamente em cadastros de inadimplentes de órgãos de serviço de proteção ao crédito.

* Sócia do escritório Garofano Sociedade de Advogados, especializada em Direito Processual Civil e Direito do Consumidor. Contato: daniela@garofano.com.br

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