“Online Dispute Resolution” e seus aspectos positivos

Por Daniela Natale Nasser Garofano

A lei 13.140, de 26 de junho de 2015, dispõe sobre o procedimento de mediação. O artigo 46 da lei trata da possibilidade das Partes acordarem que a mediação possa ocorrer via internet ou outro meio de comunicação à distância.

Os métodos online de resolução de conflitos (“Online Dispute Resolution”) estão avançando de maneira ampla em grande parte das empresas de setores diversos, como comércio, construtoras e incorporadoras, tecnologia e outros. Com a pandemia a adesão da modalidade online vem crescendo cada vez mais.

Grandes grupos, pequenas empresas, profissionais autônomos e pessoas físicas perceberam que, além de toda a praticidade, é seguro e eficaz escolher os métodos alternativos como forma de resolver seus conflitos.

A simplicidade do rito atribuído à mediação, somado à expertise do mediador em sugerir a melhor forma de solucionar a demanda e ao menor custo, faz com que a mediação se torne um mecanismo cada vez mais utilizado, na maioria dos casos com resultados positivos ou menos onerosos para ambas as partes.

Já é possível contar com plataformas de mediação online que atuam, por exemplo, na área trabalhista, em conflitos societários, contratuais, do consumidor, inclusive em demandas de alto valor e maior complexidade.

Ao escolher a mediação online é importante que a Parte se certifique da segurança da plataforma e do seu cadastro perante o Tribunal de Justiça.

A legislação prevê que o acordo firmado na mediação tem validade jurídica e torna-se um título executivo.

Outro campo que certamente contribuirá para a ampliação de procedimento de mediação e conciliação é o da proteção de dados pessoais a partir da vigência da LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados, Lei 13.709, de 14 de agosto de 2018 (em vigor desde 18 de setembro de 2020).

A LGPD, em seu artigo 52, §7º, prevê a possibilidade de conciliação e mediação: “Os vazamentos individuais ou os acessos não autorizados de que trata o caput do art. 46 desta Lei poderão ser objeto de conciliação direta entre controlador e titular e, caso não haja acordo, o controlador estará sujeito à aplicação das penalidades de que trata este artigo”.

Tendo em vista que as empresas ainda estão se adequando às normas estabelecidas na LGPD e o fato de que a própria lei indica ser possível dirimir seus litígios por meio da conciliação ou mediação, é muito provável que essas empresas e até mesmo a administração pública, como agente de tratamento de dados pessoais, poderão optar por exemplo pela mediação online como meio adequado de resolução de conflitos, inclusive pelas demais características positivas inerentes aos métodos extrajudiciais (agilidade, sigilo, redução de custos, segurança).

Para que isso ocorra da melhor forma é imprescindível que as próprias plataformas online invistam em tecnologia e no plano de adequação para garantir a segurança, a proteção e o correto uso dos dados coletados das Partes, cumprindo então as diretrizes estabelecidas na LGPD.

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