O Governo Federal editou, no último dia 30/04/2019, a Medida Provisória nº 881, chamada de “MP da liberdade econômica”. O normativo instituiu, logo de início, a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica, estabelecendo normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador.
A incidência da MP foi expressamente direcionada às normas de direito civil, empresarial, econômico, urbanístico e do trabalho nas relações jurídicas que se encontrem no seu âmbito de aplicação, e na ordenação pública sobre o exercício das profissões, juntas comerciais, produção e consumo e proteção ao meio ambiente. Elegeu-se, como princípios a nortear as disposições da Medida Provisória, a presunção de liberdade no exercício das atividades econômicas, a presunção de boa-fé do particular e a intervenção subsidiária, mínima e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.
A medida impõe esforços no acautelamento da ação reguladora do Estado, privilegiando a livre iniciativa e buscando criar ambiente confortável aos novos investimentos, sem que a sanha intervencionista do Poder Público afugente iniciativas empresariais. Esta intenção foi expressamente registrada na Exposição de Motivos da MP, assinada pelo Ministro da Justiça Sérgio Moro, pelo Secretário Executivo do Ministério da Fazenda, Marcelo Pacheco, e pelo Advogado Geral da União Substituto, Renato de Lima França.
No texto, destacaram: “Existe a percepção de que no Brasil ainda prevalece o pressuposto de que as atividades econômicas devam ser exercidas somente se presente expressa permissão do Estado, fazendo com que o empresário brasileiro, em contraposição ao resto do mundo desenvolvido e emergente, não se sinta seguro para produzir, gerar emprego e renda”
Ao serem estabelecidos os direitos de todas as pessoas, naturais ou jurídicas, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, o art. 3º da MP trouxe previsões como a vinculação dos atos de liberação de atividade econômica, pelos órgãos da administração pública, a critérios de interpretação adotados em decisões administrativas análogas anteriores. Além disso, no âmbito do mercado não regulado, fica assegurada a liberdade de definição dos preços de produtos e de serviços como consequência de alterações da oferta e da demanda no mercado, ressalvados os casos de calamidade pública ou de emergência.
A MP, sem dúvidas, faz um aceno ao mercado, buscando incentivar o amplo exercício da liberdade econômica, e, em especial, os pequenos empreendedores.