Análise Setorial: Gás Natural

Completa um ano a nova Lei do Gás Natural (Lei nº 14.134 de 2021), que estabeleceu novas regras para exploração de atividades econômicas no setor

por Rafael Garofano

Há exatamente um ano o setor de gás natural passou por uma modernização regulatória que, entre outras disposições, revogou a Lei nº 11.909, de 2009 para alterar o modelo de concessão da atividade de transporte de gás natural por meio de condutos, para o modelo de outorga da atividade por meio de autorização, com o objetivo de promover e agilizar a construção e operação de gasodutos de transportes.

A Lei nº 11.909, de 2009, estabelecia em seu art. 3º que a atividade de transporte de gás natural seria exercida por sociedade ou consórcio cuja constituição seja regida pelas leis brasileiras, com sede e administração no País, por conta e risco do empreendedor, mediante os regimes de (i) concessão, precedida de licitação; ou (ii) autorização; sendo que o regime de autorização aplicava-se aos gasodutos de transporte que envolvam acordos internacionais, enquanto o regime de concessão aplicava-se a todos os gasodutos de transporte considerados de interesse geral.

A Lei nº 14.134 de 2021, conhecida como o Novo Marco Regulatório do Gás Natural, estabeleceu novas normas para a exploração de atividades econômicas do mercado de gás natural. A nova lei dispõe tanto sobre as atividades relativas ao transporte de gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição Federal, quanto sobre as atividades de escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento, liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.

O novo marco regulatório buscou promover maior competição no setor, ao dispor que a atividade de transporte de gás natural será exercida em regime de autorização, abrangidas a construção, a ampliação, a operação e a manutenção das instalações, desde que o transportador opere os gasodutos com independência e autonomia em relação aos agentes que exerçam atividades concorrenciais da indústria de gás natural (arts. 4º e 5º).

Ao mesmo tempo, a nova Lei proibiu a verticalização setorial ao vedar a relação societária direta ou indireta de controle ou de coligação, entre transportadores e empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural.

É exigida também das empresas que tenham obtido autorização para o exercício da atividade de transporte de gás natural e não atendam aos requisitos e critérios de independência estabelecidos no novo texto legal, a obtenção de certificação de independência expedida pela ANP.

Cabe assim à ANP regular a habilitação dos interessados em exercer a atividade de transporte de gás natural e as condições para a autorização e a transferência de titularidade, observadas as regras legais e as disposições contidas no regulamento editado pelo Executivo Federal (Decreto nº 10.712 de 2021).

Referido decreto regulamentou a Lei nº 14.134 de 2021 e procurou definir regras e requisitos para o exercício das atividades concorrenciais, definidas como “atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural autorizadas nos termos da regulação da ANP e exploradas de acordo com os princípios da livre concorrência e da livre iniciativa”.

A comercialização de gás natural, por sua vez, dar-se-á mediante a celebração de contratos de compra e venda de gás natural, registrados na ANP ou em entidade por ela habilitada, nos termos de sua regulação, ressalvada a venda de gás natural pelas distribuidoras de gás canalizado aos respectivos consumidores cativos.

A ANP deve estabelecer o conteúdo mínimo dos contratos de comercialização, bem como a vedação a cláusulas que prejudiquem a concorrência. Segundo a lei, poderão exercer a atividade de comercialização de gás natural, por sua conta e risco, mediante autorização outorgada pela ANP, as distribuidoras de gás canalizado, os consumidores livres, os produtores, os autoprodutores, os importadores, os autoimportadores e os comercializadores, não estando sujeita a autorização da ANP a venda de gás natural, pelas distribuidoras de gás canalizado, aos respectivos consumidores cativos.

É também vedado aos responsáveis de empresas que atuem ou exerçam funções nas atividades de exploração, desenvolvimento, produção, importação, carregamento e comercialização de gás natural ter acesso a informações concorrencialmente sensíveis ou exercer o poder para designar ou o direito a voto para eleger membros da diretoria comercial, de suprimento ou representante legal de distribuidora de gás canalizado.

De maneira geral, cabe à ANP acompanhar o funcionamento do mercado de gás natural e adotar mecanismos de estímulo à eficiência e à competitividade e de redução da concentração na oferta de gás natural com vistas a prevenir condições de mercado favoráveis à prática de infrações contra a ordem econômica, incluindo medidas de desconcentração de oferta e de cessão compulsória de capacidade de transporte, de escoamento da produção e de processamento; programa de venda de gás natural por meio de leilões; e restrições à venda de gás natural entre produtores nas áreas de produção.

O instrumento da autorização, novamente aqui, assume importância vital na exploração de atividades econômicas reguladas e fiscalizadas pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP). A exploração das atividades decorrentes das autorizações correrá por conta e risco do empreendedor e não constitui, em qualquer hipótese, prestação de serviço público.

Em qualquer situação, cabe aos agentes da indústria do gás natural explorar as atividades na forma prevista em lei, nas normas técnicas e ambientais aplicáveis e nas respectivas autorizações, assim como permitir ao órgão fiscalizador competente o livre acesso, em qualquer época, às obras, aos equipamentos e às instalações vinculadas à exploração de sua atividade, bem como a seus registros contábeis, sem prejuízo da legislação específica sobre os serviços locais de gás canalizado de que trata o § 2º do art. 25 da Constituição Federal.

Não há dúvida de que o marco regulatório foi um avanço para a abertura do mercado. Ainda assim, é importante superar os entraves à competição efetiva e os desafios na regulamentação do fornecimento e transporte de gás natural por meio de leis editadas pelos Estados, sem que isto represente invasão de competências da União. É preciso também que a ANP atue com responsabilidade e efetividade na regulação do mercado de gás, de modo a estimular a eficiência e a ampliação da competitividade no setor nos próximos anos.

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