
por Daniela Natale Nasser Garofano
A arbitragem tem aspectos peculiares. É reconhecida por ser um procedimento mais célere, sigiloso, organizado, além do julgamento da lide por especialistas renomados em seus campos de atuação.
Quando as Partes optam pelo rito da arbitragem, seja ela por inserção de uma cláusula arbitral no contrato ou por compromisso arbitral (firmado após o surgimento do litígio) devem estar atentas a todos os termos inseridos no documento, seja qual for o modelo escolhido.
Isso porque, apesar de tantos anos da existência da lei de arbitragem, não são poucos os episódios de controvérsias e até mesmo de nulidade em razão da ausência de parâmetros na cláusula arbitral.
Em recente decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5468647-70.2020.8.09.0000, a cláusula arbitral foi afastada pois foi considerada vazia:
Página 3849 da Seção I do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 29 de Outubro de 2020.
(…)Demais disso, a cláusula arbitral em comento revela-se em cláusula arbitral vazia ou em branco, vez que não prevê a forma da instituição da arbitragem, ensejando a necessidade de execução específica prevista nos artigos ,6º e ,7º da ,Lei de Arbitragem. Portanto, afasto a incidência da referida cláusula compromissória e, em consequência, REJEITO a preliminar de incompetência deste juízo.
Ao inserir uma cláusula arbitral que determina apenas que no caso de litígio este será resolvido por arbitragem, as Partes já estão condicionadas ao ingresso do procedimento arbitral, porém, cláusulas incompletas, confusas, contraditórias são consideradas clausulas patológicas e podem provocar desentendimentos, demora e até inviabilizar o procedimento arbitral.
E ainda que a cláusula arbitral vazia não afaste o procedimento arbitral, gera custos, demandas desnecessárias e atrasos no procedimento.
Agravo de Instrumento – Ação de compromisso arbitral – Decisão agravada que deferiu pedido de tutela de urgência, para permitir o prosseguimento, desde logo, de procedimento arbitral iniciado pelos autores junto a instituição não prevista na cláusula compromissória inserta no contrato social da sociedade co-autora e não aceita pela ré – Inconformismo da ré – Acolhimento – Cláusula arbitral “vazia” (patológica) – Falta de previsão e existência de dúvida sobre diversos elementos essenciais para a instauração, desde logo, de procedimento arbitral, entre eles, eventual instituição a quem incumbirá administrar o procedimento – Escolhas que não cabem, unilateralmente, a qualquer das partes – Necessidade de compromisso arbitral – Não havendo acordo, definição dos elementos faltantes ou duvidosos que cabe ao juízo, ao prolatar a sentença, a qual valerá como compromisso arbitral (art. 7°, da Lei de n. 9.307/96) – Não preenchimento dos requisitos do art. 300, caput, do CPC, que desautorizava a tutela de urgência deferida na origem – Decisão agravada reformada – Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2019701-15.2020.8.26.0000; Relator (a): Grava Brazil; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro de Jacareí – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/03/2020; Data de Registro: 11/03/2020).
Vale lembrar que a arbitragem costuma ser bem onerosa, o que é mais um motivo para que a cláusula arbitral seja feita da forma mais completa possível e com isso a escolha da Arbitragem possa se tornar, de fato, mais vantajosa e eficaz.
Uma cláusula clara, bem elaborada, é extremamente importante pois ela direcionará todo o procedimento arbitral e evitará demandas dispensáveis. Por isso o ideal é que as Partes optem pela chamada cláusula cheia, com informações relevantes para a arbitragem que vão desde a sua instauração até a efetiva resolução da disputa, com a sentença arbitral.
O procedimento arbitral, como se sabe, é mais prático e flexível se comparado ao processo judicial visto que as Partes podem estabelecer, de comum acordo, diversos critérios por meio da cláusula de arbitragem, por exemplo:
· será arbitragem estrangeira?
· Terá árbitro único ou Tribunal arbitral?
· Qual a sede da arbitragem?
· Será arbitragem Ad-Hoc ou será escolhida uma Câmara Arbitral?
· Será por equidade ou direito?
Então, para evitar possíveis conflitos que possam interferir no curso do procedimento arbitral e consequentemente torná-lo tão lento e dificultoso quanto o ingresso pelo meio judicial, a recomendação é que o contrato tenha uma cláusula cheia, redigida com atenção e com o maior número de informações possíveis para o melhor andamento do procedimento.
Se não for possível estabelecer uma cláusula cheia, algumas alternativas podem facilitar o entendimento das Partes quanto a elaboração da cláusula. Uma solução é tentar chegar a um meio termo, ou seja, indicar por exemplo como será escolhida a Câmara Arbitral, como será feita a escolha de árbitros.
A cláusula compromissória dependerá muito do tipo de negócio tratado, ou seja, não tem um modelo único. As informações contidas na redação da cláusula serão baseadas nas características e objeto do contrato e na vontade das Partes contratantes. A recomendação que vale sempre é redigir a cláusula arbitral da forma mais clara e completa possível.